JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. No caso dos autos, a decisão agravada assentou a ausência de prevenção da Colenda Sexta Turma para o julgamento do presente agravo em recurso especial, a preclusão da alegação de nulidade da sentença de pronúncia, com esteio na Súmula n. 83/STJ e, ainda, a impossibilidade de análise da matéria fático-probatória no âmbito especial. Contudo, as razões do agravo regimental limitam-se a argumentar que o único ponto analisado pelo decisum teria sido a competência da Egrégia Quinta Turma para o julgamento do feito, reiterando todas as teses expostas no apelo especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não obstante a defesa tenha alertado sobre o possível equívoco da livre distribuição dos autos tempestivamente, deixou de demonstrar as razões pelas quais o não conhecimento da irresignação pelo então Relator seria ilegal, o que impede a anulação da decisão proferida, como pretendido. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, bem como para o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 822.668/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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