- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto o decisum agravado assentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade (súmula 182/STJ), a deficiência da fundamentação apresentada (súmula 284/STF) e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (súmula 7/STJ), no agravo regimental no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP). NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NO JULGAMENTO DE OUTRO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. A despeito da ausência de previsão legal para a participação do advogado da defesa no julgamento de corréu na ação penal, consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que a alegação de nulidade, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, o que inocorre na hipótese. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA DE MATÉRIAS TENDENCIOSAS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. Inviável a análise, por este Sodalício, da apontada quebra na imparcialidade dos jurados, em razão da publicação de matérias tendenciosas na imprensa, porquanto a tese não foi debatida na instância de origem, não tendo havido o indispensável o prequestionamento dos temas recursais. Incidência do óbice da Súmula n. 211, deste Superior Tribunal de Justiça. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. Tendo a Corte estadual concluído, de forma fundamentada, que as manifestações pacíficas ocorridas durante o julgamento não macularam a imparcialidade dos jurados, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto ao ponto exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. QUALIFICAÇÃO DOS JURADOS. ART. 426 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do julgamento, pelo Tribunal do Júri, se observadas as regras do art. 426 do CPP, que exige apenas a publicação da lista geral dos jurados e suas respectivas profissões, dispensando-se, por conseguinte, a explicitação de qualquer outro dado de qualificação dos alistados. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE DVD E RETROPROJETOR DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO TERIA SIDO JUNTADA AOS AUTOS COM A ANTECEDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO VERIFICADA. O artigo 479 da Lei Processual Penal veda a leitura de documento ou a apresentação de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, sendo certo que, na hipótese que se apresenta, o vídeo reproduzido em plenário instruiu a ação penal desde o princípio, tendo apenas sido desentranhado o DVD dos autos e guardado em cofre da Vara Criminal da Comarca, para fins de preservação da prova, onde permaneceu à disposição dos interessados. OITIVA DE INFORMANTE DISPENSADA PELA DEFESA. PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OITIVA NA QUALIDADE DE TESTIGO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 1. Em observância ao princípio da busca da verdade real, não há nulidade na oitiva das testemunhas e informantes dispensadas pela defesa, tendo em vista a possibilidade de serem ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal (Precedentes STJ e STF). 2. Não obstante a defesa tenha dispensado o depoimento da filha da acusada, aquiesceu à sua oitiva, conforme solicitado pelo órgão ministerial, requerendo, inclusive, que o Ministério Público, tendo recusado sua dispensa, iniciasse a inquirição, o que foi deferido pelo Juízo, providência esta que está em total consonância com o dispositivo legal retromencionado. 3. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível o acolhimento da pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal pátrio nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar a ré pelo crime de homicídio qualificado está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, bem como para o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 486.618/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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