JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - PORTABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ/AGRAVANTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal a quo analisa de forma clara e pormenorizada a questão controvertida, porém o julgamento da lide se dá de forma contrária aos interesses da parte. 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, o julgador não está obrigado apreciar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, tendo em conta o contexto dos autos e a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. Precedentes. 3. A existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A análise quanto à possibilidade ou não de resgate dos recursos acumulados quando da migração de uma entidade previdenciária para a outra esbarra no teor das Súmulas n.s 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 939.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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