- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932 E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Compete à instância de origem examinar eventual liquidação do débito, não cabendo a esta Corte deliberar a respeito, sob pena de supressão de instância e devido à impossibilidade de analisar o acervo fático-probatório. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.544.335/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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