JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FUNDO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, embora não tenha acolhido as pretensões do insurgente. 2. Havendo a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignado que em ação que tramitou na Justiça do Trabalho foi determinado o recolhimento prévio (contribuição) de ambas as partes para se majorar o benefício previdenciário, não há como modificar o ali decidido, resdiscutindo-se questão decidida sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A inversão do decidido pela Corte local encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.623.981/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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