- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Com relação às teses de julgamento extra petita e do direito à reparação pelos danos morais, observa-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Os temas insertos nos arts. 369, 372, 374 e 377 do CCB/1916, efetivamente, não foram debatidos pela instância ordinária, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Ausente o respectivo debate prévio, inafastável a incidência da Súmula 282/STF. 3. A par do art. 368 do CCB/1916 não amparar a pretensão recursal de que seja reconhecida a legalidade do ato de adoção, é de se constatar que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária segundo as quais, no caso em tela, o que se percebe pelo até aqui exposto, bem como pelo fato de ter o adotante idade avançada à época do ato de adoção, é ter sido esta efetivada com o intuito de garantir à autora benefício à ela não assegurado pela lei naquele grau de parentesco efetivamente existente entre adotante e adotada, divorciando-se, assim, o ato de sua autêntica finalidade, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.033.514/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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