- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE INCORPOROU A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO. INDEFERIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A instância a quo incorporou os fundamentos utilizados pelo juiz singular, para o desfavorecimento das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, assim, não há que se falar em supressão de instância. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - No presente caso, a pena-base do paciente foi exasperada em razão do seu 'modo consciente de agir', aliado a considerações vagas e abstratas acerca da utilização de ameaças. Vê-se, por conseguinte, que, além de ter havido uma confusão entre as duas acepções da culpabilidade (uma como elemento constitutivo do conceito analítico do crime, segundo a teoria tripartida, e outra como circunstância judicial do artigo 59, referente ao grau de reprovação penal da conduta do agente), o Magistrado a quo não logrou demonstrar, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, como os delitos em tela seriam mais reprováveis do que o normal às espécies, desbordando do tipo penal incriminador e ensejando, consequentemente, resposta penal mais contundente. - Não é idônea a motivação empregada para o desfavorecimento das circunstâncias dos crimes, uma vez que teriam ocorrido em mais de uma oportunidade. Ora, a reiteração do delito, nas mesmas condições de tempo, lugar e meio de execução, é, em verdade, um dos pressupostos para o reconhecimento da continuidade delitiva, como feito no caso. Assim, não há como a mesma razão levar a um incremento punitivo, na primeira fase e na terceira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. - Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. - Correto o indeferimento do pedido ministerial referente à alteração da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do acusado. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B, do Código Penal, destina-se ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 455.454/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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