JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS POR EDITAL. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO PELA LEI N. 11.481/07). I - Trata-se de petição de complementação das razões dos embargos recebida como agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - O Tribunal de origem manteve a cobrança da taxa de ocupação e do laudêmio por entender legal a intimação por edital dos interessados. Considerou-se que o procedimento demarcatório finalizara há mais de vinte anos antes do ajuizamento da ação. III - Assim, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que, "em relação aos procedimentos ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIn n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital" (AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 916.522/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.074.139/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; e AgInt no AREsp n. 770.010/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017. IV - No caso dos autos, iniciado o processo demarcatório após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.481/2007 e concluído anteriormente à publicação da decisão proferida pelo STF na ADIn n. 4.264/PE (fls. 602), imperioso concluir pela dispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração. V - Petição recebida como agravo interno. Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 1.537.845/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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