- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEIS QUE ESTÃO NA POSSE DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO TER OCORRIDO FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que não houve fraude à execução fiscal, sob o fundamento de que o imóvel dado em garantia fiduciária antes da inscrição do débito em dívida pública não afronta o art. 185 do CTN. 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "os nomes dos sócios já constavam nas CDAs na qualidade de responsáveis pelo débito, razão pela qual devem ser considerados devedores para fins de aplicação do art. 185 do CTN" (fl. 513, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.185.160/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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