- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 07/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. BENS APTOS À GARANTIA E À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. A regra do caput do art. 185 do CTN deve ser observada em consonância com o seu parágrafo único, que dispõe que a decretação da fraude "não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". 3. Hipótese em que o Tribunal a quo expressamente apreciou a existência de bens aptos e suficientes à garantia e à satisfação do crédito inscrito em dívida ativa,de modo que não há ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 4. A modificação da conclusão do julgado proferido pela Corte Regional importaria reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 432.324/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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