- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 131 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não há falar em ofensa ao art. 131 do CPC/1973, pois, segundo o delineado pelo acórdão recorrido, ainda que singela, há motivação idônea a respaldar a conclusão da sentença, que, registre-se, louvou-se em precedente proferido em caso semelhante. 4. A pretensão recursal voltada contra acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional (art. 102, III, "d", da Constituição Federal), insuscetível, portanto, de análise pela via do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.371.838/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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