- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. ALEGADA IRRISORIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A tese sustentada em torno do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de que os honorários advocatícios arbitrados seriam ínfimos diante do valor atribuído à causa, não foi efetivamente prequestionada perante o Tribunal local, não tendo sido opostos embargos de declaração para ver esclarecidos os critérios utilizados no juízo de equidade realizado pela instância de origem para fixar a verba honorária, cuja identificação pressupõe amplo reexame de matéria fática, o que faz incindir na espécie os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.538.105/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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