- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, principalmente o de omissão. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Conforme entendimento do STJ, o pedido de sobrestamento de processos no STJ, em decorrência de admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, somente deve ser acolhido quando o relator do referido Recurso Extraordinário profere decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.698.058/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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