JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 22/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial contra acórdão que julgou os Embargos de Declaração da parte embargada e que tratava da omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos presentes Embargos. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. Ademais, a questão da existência de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre a mesma matéria objeto do presente recurso está preclusa nesta fase recursal para a parte embargante, mas será devidamente apreciada no momento da análise do Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e admitido na origem. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/4/2019.)
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