- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos em liquidação por arbitramento com base nos seguintes fundamentos: a) preclusão para discutir a forma de liquidação (a ora agravante pretendia realizar a liquidação por artigos); e b) intempestividade do recurso porque as decisões que fixaram o regime de liquidação e determinaram a inversão do ônus probatória não foram objeto de impugnação no momento adequado. 2. A assertiva, lançada no Recurso Especial da empresa, de que não havia decisão judicial inequívoca a respeito do regime de liquidação (se por arbitramento ou por artigos) contrasta com a premissa adotada no acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Por último, a ausência de impugnação ao fundamento de que o Agravo de Instrumento era intempestivo torna aplicável o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.707.666/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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