- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE LAUDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OFENSAS À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. LIQUIDAÇÃO ZERO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 12/11/2013, recurso especial interposto em 30/09/2015 e atribuído a este gabinete em 09/11/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência ilegalidades na decisão que, em liquidação por arbitramento, determinou o valor devido pela recorrente. 3. Na ausência de omissão, contradição, obscuridade, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem sobre este ponto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo probatório. 8. Na hipótese, não há como prosperar a alegação de ofensa à coisa julgada e, como afirmado acima, a recorrente se insurge contra os cálculos efetuados, matéria que esta Corte não pode apreciar, em obediência à Súmula 7/STJ. 9. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 10. Impossibilidade de, na hipótese, declarar a ocorrência de "liquidação zero". 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.782.213/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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