- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO PELO PERÍODO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, após detida análise das provas dos autos, que a ré praticou o delito de furto circunstanciado por longo período, de janeiro de 2006 a dezembro de 2011, é devida a aplicação do patamar de 2/3 de aumento da pena pela continuidade delitiva. Precedentes. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.722.988/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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