- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBMISSÃO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Decorrido lapso temporal superior a 4 anos entre a publicação da sentença condenatória e até a presente data, sendo reduzido o prazo pela metade ante a menoridade relativa reconhecida na origem, operou-se a prescrição da pretensão punitiva das penas fixadas superior a 2 e inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do CP. 2. Em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973 (AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/2/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.619.789/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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