- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 2 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Fixada a pena definitiva em 2 anos de reclusão, a prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do art. 109 do CP, prazo que se reduz de metade, ante a menoridade relativa do réu à época dos fatos, a teor do disposto no art. 115 do CP. 2. Decorridos mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, confirmada em 2º Grau, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. (AgInt no AREsp n. 361.486/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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