JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que suscita o embargante, o acórdão embargado é expressamente claro ao consignar que o STF, ao julgar o Tema 20/STF, firmou entendimento no sentido de reconhecer que a definição de "folha de salário" para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal abarca amplo conceito referente a todas as verbas recebidas pelo empregado, de modo que aferir a hipótese de incidência, a qual decorre da natureza da verba, é matéria infraconstitucional que carece de repercussão geral. 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 887.885/RN, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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