- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/04/2018, p. 24/04/2018
AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR CONCESSÃO. CITAÇÃO PARA CIÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO NO ESTADO ESTRANGEIRO E PAGAMENTO DE FIANÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO PELA JUSTIÇA ROGANTE. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comissão tem por finalidade a citação da parte Interessada para ação penal e a sua intimação para pagamento de fiança arbitrada pela Justiça rogante, em prazo determinado, no valor de ¬ 80,00 (oitenta euros), o que não traduz violação da ordem pública, de modo que não se observa óbice ao seu cumprimento. 2. Encontra-se fora do escopo do juízo delibatório a avaliação quanto à razoabilidade, ou não, de prazos previstos na legislação estrangeira, cuja fixação se encontra acobertada pela soberania daqueles Estados. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n. 9.833/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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