- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/05/2018, p. 10/05/2018
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comissão tem por finalidade a citação da parte Interessada para ação de cobrança, diligência que não traduz violação da ordem pública. Não se verifica qualquer óbice ao seu cumprimento. 2. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. (AgInt na CR n. 12.025/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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