- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/04/2018, p. 24/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]" (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017). 2. É que o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 3. A decisão objeto da ação mandamental se reportou a ato judicial praticado pela Vice-Presidência deste STJ, que não conheceu de agravo em recurso extraordinário. Em tais casos, não há qualquer teratologia - pelo não envio da insurgência ao STF -, visto que a própria Suprema Corte entende que inexiste usurpação de sua competência "na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015)" (STF, AgInt na Rcl 24.885/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux). 4. No caso dos autos, o ora agravante e impetrante do writ, por sentença prolatada na primeira instância, foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a qual foi confirmada pela segunda instância. Interposto recurso especial, a essa insurgência foi negado provimento, bem como foi negado seguimento ao recurso extraordinário, ingressando a parte com agravo, o qual não foi conhecido, com a determinação de trânsito em julgado, diante da evidente protelação. 5. Ainda assim, a parte insiste, através desta ação mandamental, com o firme propósito de transformar o writ em uma modalidade recursal e prolongar a execução da pena, cuja confirmação já passa por três instâncias do Poder Judiciário, sendo que as duas primeiras soberanas quanto ao exame da prova dos autos. Neste momento, não se está afirmando se a eg. Corte de origem prolatou a melhor decisão ou se o aresto contempla a exaustiva apreciação da prova, mas, apenas e tão somente, que a jurisdição já foi exaurida por quem, constitucionalmente, tem atribuição para tal mister, sendo certo que ao STJ e ao STF descabe reexaminar a prova dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.911/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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