- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ. DETERMINAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. NOTÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impetrada da Vice-Presidência determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, diante do notório descabimento de interposição de "agravo em recurso extraordinário" contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. Ausência de ilegalidade. 2. "O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Agravo Interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei 13.256/2016, constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que nega seguimento a Recurso Extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral, na hipótese disciplinada pelo art. 1.030, I, do CPC/2015. Precedentes: ARE 1.003.037 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-125 13/6/2017, e Rcl 28.723 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-036 26/2/2018." (AgInt no MS 25.287/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 25.348/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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