- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 21/08/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o r. decisum que impôs a medida socioeducativa de semiliberdade está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter a adolescente submetida a processo de reeducação e conscientização, mormente se consideradas as informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo de que já se vira de alguma forma envolvida na criminalidade. III - De igual modo, deve ser levado em consideração que foram apreendidos em poder da paciente razoável quantidade de drogas, parte destas de elevada nocividade (04 porções de cocaína e 12 porções de maconha), sendo que, segundo consta da sentença, a jovem ficou fora de casa por um ano, o que justifica, até mesmo em homenagem ao princípio da proteção integral, que o Estado atue de forma eficaz. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 453.313/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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