JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que os réus, absolvidos em primeira instância, foram condenados em sede de apelação, tendo as penas sido redimensionadas por esta Corte no julgamento do recurso especial, sem que o órgão acusatório houvesse impugnado a sanção aplicada. 2. Desconsiderando-se o aumento da pena pela continuidade delitiva para fins de contagem do prazo prescricional, a prescrição fica regulada pelo quantum de 4 anos de reclusão, cujo lapso se dá em 8 anos, por força da previsão contida no artigo 125, V, do Código Penal Militar. 3. Verificado o decurso de prazo superior a 8 anos entre a data da data do recebimento da denúncia, em 03/03/2004 e a publicação do acórdão condenatório, em 13/09/2013, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Embargos acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.474.740/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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