- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. A prescrição, como uma das formas de extinção da punibilidade, pode ser reconhecida até de ofício, situação que permite, portanto, o exame das alegações do embargante relativamente a esse aspecto. 3. A pena estabelecida no acórdão recorrido, descontada a fração da continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, consoante o art. 107, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 4. Entre a data da publicação, em cartório, da sentença condenatória, e o presente momento, houve o transcurso de período superior a 4 anos. Ausente registro de outro marco interruptivo do lapso prescricional. 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição, dos fatos imputados ao embargante nos autos da Ação Penal 105/2.11.0001243-3. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.629.674/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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