- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991. INCENTIVO FISCAL REVOGADO PELA LEI N. 9.430/1996. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 377.457/PR. ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à possibilidade de as sociedades civis de prestação de serviços profissionais serem isentas da Cofins, independentemente do regime tributário adotado. 2. Este Tribunal Superior, com suporte no princípio da hierarquia das leis, entendia pela impossibilidade de a Lei n. 9.430/1996 revogar o disposto no art. 6º, II, da LC 70/1991. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 377.457/PR, em repercussão geral (Tema 71/STF), firmou tese de que "é legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída". 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 526.677/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.