JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar acerca da incidência do art. 475-J do CPC/73 ao cumprimento das sentenças arbitrais, tendo firmado o entendimento de que "No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)" (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015). 2. Para derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de acolher a tese do recorrente de que houve citação/intimação, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que é vedado em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 794.488/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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