JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. NÃO CABE ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem à sexta-feira da paixão e, também, ao dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. AgInt no AREsp 1.447.974/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/9/2019, AgInt no REsp 1.706.870/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018, AgInt no AREsp 1.174.371/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018. 2. Ocorre que a Corte Especial concluiu em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do resultado da Questão de Ordem. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (ou seja, para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de carnaval foi considerada feriado local). 3. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o REsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Em tais situações, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior). 4. No caso concreto, não há qualquer documento que a parte recorrente tenha trazido a fim de comprovar a ocorrência de feriado local. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.532.599/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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