JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE VISA A NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DE ESTADO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM FASE DO CONCURSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS SECRETÁRIOS DE ESTADO ENVOLVIDOS NO CERTAME. 1. Cinge-se a controvérsia em delimitar a autoridade considerada coatora para fins de concessão de ordem para a consecução das seguintes finalidades (fls. 6-7, e-STJ): "1. Que se digne Vossa Excelência a deferir o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar à autoridade coatora que tome todas as medidas administrativas para garantir à impetrante que comprove sua capacidade laboral por meio do procedimento estabelecido no art. 6º do Decreto nº 47.000/2016 em isonomia com os candidatos menos classificados, até ulterior decisão deste Douto Juízo. 2. Que seja concedida a segurança para que a impetrante seja nomeada para o cargo no qual foi aprovada se for declarada apta no processo administrativo estabelecido pelo art. 6º do Decreto nº 47.000/2016, desde que preenchidos os demais requisitos para a nomeação". 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, no caso de nomeação de servidores públicos, não havendo delegação do ato, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o Governador de Estado. Precedente: AgInt no RMS 53.615/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. 4. No caso, com fundamento na Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 90, inciso III, a competência para provimento de cargos do Poder Executivo é privativa do Governador. Logo, inviável o pedido que visa à nomeação, pois o writ se voltou tão somente contra o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais. 5. Quanto ao pedido que busca o reconhecimento de ilegalidade do edital do concurso, mais especificamente no ponto que trata do requisito da aptidão física e mental, observa-se caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o concurso foi lançado em conjunto pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação. 6. Logo, o processo deve retornar ao Tribunal a quo para que seja possibilitada a correção do polo passivo, conforme fundamentação, a fim de ser processada a ação mandamental somente quanto ao pedido que objetiva suprir o requisito da aptidão física e mental. 7. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS n. 56.712/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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