JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS . AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que, como o embargante não trouxe aos autos prova de que a compensação por ele promovida foi homologada pela autoridade administrativa, não se pode ter como líquidos os créditos por ele utilizados, para o fim de extinguir a execução fiscal embargada 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.042/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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