JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca dos seguintes pontos: " I) Apesar de ter aderido ao REFIS da Lei n° 9.9964 , de 2000, a publicação da portaria de exclusão do dito parcelamento ocorreu em 27.04.2011, e essa exclusão remonta a fatos que ocorreram em 1998; II) O parcelamento NUNCA teve a capacidade de produzir a interrupção do prazo prescricional, pois jamais houve a necessária homologação expressa pelo Comitê Gestor do Refis (Súmula 437 STJ; art. 3º §§ 4º e 5º da Lei n° 9.964/00); III) O início do prazo prescricional ocorre não a partir da data da exclusão formal do contribuinte no parcelamento (publicação da portaria de exclusão), mas sim desde o momento em que este incide em causa de exclusão (art. 5°, § 1° da Lei n° 9.964, de 2000; art. 15, §2º, III do Decreto n° 3.431/00 e parecer PGFN CDA 469-2009); IV) Tanto a lei que instituiu o REFIS, como o seu decreto regulamentador e ainda o PARECER NORMATIVA DA UNIÃO, afirmam que a rescisão opera efeitos no momento da prática do ato tido por irregular e não quando da publicação da portaria, logo, por força do art. 111 do CTN, o parcelamento e suas normas são de interpretação RESTRITA, sem possibilidade de criação de novos marcos de interrupção de prazo que não as previstas em lei; V) A prescrição intercorrente, cujo marco deflagrador foram os fatos supostamente ocorridos em 1998, é garantida pelo art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830, de 1980 e art. 219 § 5º do CPC e extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN; VI) A confissão e o parcelamento da dívida interrompem o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único do CTN), e o parcelamento devidamente homologado suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151. VI, CTN), porém, pelo art. 155-A do CTN, o parcelamento deve seguir LEI ESPECÍFICA (que exige a homologação por parte do Comitê Gestor) para que ocorra a interrupção da prescrição, o que não ocorreu no caso; VII) De acordo com o art. 146, "b", III da CF, que a prescrição e decadência tributárias, por terem natureza de normas gerais de direto tributário, somente podem ser normatizadas por lei complementar ou em consonância com esta, o que significa que qualquer parcelamento precisa ser considerado perfeito para que se possa suspender, legitimamente, a exigibilidade do crédito tributário - do contrário, caracteriza-se a inércia da Fazenda Pública e a prescrição"(fls. 521-522, e-STJ) 2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matérias veiculadas pela parte e sobre as quais era imprescindível manifestação expressa. 3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.725.744/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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