- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 1. Atendo-se às matérias objeto do Agravo de Instrumento, não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentadO.. 2. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido sobre preclusão, coisa julgada para alegação de absorção do reajuste de 28,86% por reestruturação da carreira. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.731.794/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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