JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A alegação de não recebimento da denúncia pelo Ministério público encontra-se superada, pois tal fase procedimental ocorreu em 6/1/2018. Posteriormente ao referido ato, houve a expedição de carta precatória em 5/2/2018. Além disso, em 1º/3/2018 procedeu-se à reavaliação da prisão preventiva recorrente, em razão da recomendação da Corregedoria Geral de Justiça, por meio do provimento n. 26/2017, e do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, mesmo considerando tais conjunturas, não há delonga excessiva apta a justificar a revogação da prisão preventiva, principalmente quando considerada a gravidade concreta dos fatos praticados pelo recorrente. 3. A respeito de tais adiamentos, nota-se que foram provocados por circunstâncias fortuitas e justificáveis. Entretanto, mesmo considerando tais conjunturas, não há delonga excessiva apta a justificar a revogação da prisão preventiva, principalmente quando considerada a gravidade concreta dos fatos praticados pelo recorrente. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de prioridade e celeridade no julgamento da ação penal originária. (RHC n. 97.141/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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