- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por caracterizar relação de trato sucessivo, conforme a Súmula 85/STJ. 3. Quanto à fixação dos honorários pelo Tribunal a quo, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese o enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.721.056/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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