- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS QUE SE AMOLDAM À DESCRIÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Tanto a dosimetria da pena quanto o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Para a fixação do regime prisional mais gravoso é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, e os Enunciados n. 718 e 719, ambas da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - Embora fixada a pena-base do paciente no mínimo legal, pois consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a Corte estadual fixou o regime inicial fechado, destacando, para tanto, a necessidade de uma maior repressão e prevenção dos crimes violentos contra o patrimônio como o ora perpetrado (cometido com emprego de arma de fogo), evidenciadores da personalidade distorcida e da periculosidade de seu praticante. - O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade em abstrato do delito, sem exame dos requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, e do art. 59 do CP, e também em elementos que se amoldam à descrição do crime - no caso, no incisos I, do § 2º, do art. 157, do CP - fundamentos que são insuficientes para a determinação do regime mais gravoso, sobretudo quando o réu é primário, detentor de bons antecedentes e a pena-base restou fixada no mínimo legal. - Considerando que a reprimenda final aplicada não ultrapassa oito anos, que o paciente é primário, e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o regime adequado ao caso é o semiaberto. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 438.240/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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