JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÉRITO DO REEDUCANDO. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 112, caput e § 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP), o requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. Não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. 3. Caso em que o Tribunal de origem negou provimento a recurso ministerial, mantendo o livramento condicional de reeducanda, entendendo que o afastamento do requisito subjetivo ensejaria dupla penalização pelo mesmo fato, eis que a falta grave praticada já teria sido utilizada como fundamento para a regressão de regime, alteração da data-base e perda de 1/3 (um terço) de dias remidos. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.617.279/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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