JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais dispõe que, para a concessão do livramento condicional, é necessário o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal. 3. Segundo entendimento fixado por esta Corte, não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. In casu, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem não constatou o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 83 do Código Penal. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, se as instâncias ordinárias concluíram não restar demonstrado o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, tal assertiva não pode ser desconstituída na via estreita do writ, pois maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 423.662/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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