- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS. INDENIZAÇÃO. ART. 7º DA LEI 9.702/98. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da parte agravante e outros, objetivando a reintegração da posse de imóvel de sua propriedade. O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização, nos termos do art. 7º da Lei 9.702/98, referente ao período de 15/12/2009 (data da citação) até 26/02/2015 (data da reintegração de posse). III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. In casu, o Tribunal a quo concluiu, à luz das provas dos autos, pelo cabimento da indenização, no presente caso, nos termos do art. 7º da Lei 9.702/98, bem como delimitou o lapso temporal para o pagamento da referida indenização. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial - para acolher as alegações do ora agravante, no sentido de que a indenização deveria ser paga até fevereiro de 2013 - sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.157.482/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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