- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSS CEDIDO AO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO DA CESSÃO A TÍTULO GRATUITO APÓS ADVENTO DA LEI 9.702/1998. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 7º DA CITADA LEI. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS INDEVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Reivindicatória ajuizada pelo INSS contra o Município de Lagoa Vermelha, postulando a retirada do réu de imóvel de sua propriedade, bem como a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 7º da Lei 9.702/98 e dos aluguéis vencidos desde a data em que a ocupação se tornou irregular. 2. A indicada afronta aos arts. 402, 403 e 952 do CC/2002, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 4. No que tange ao pagamento de aluguéis, a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido deu a melhor interpretação ao art. 7º da Lei 9.702/1998, ao consignar que, "'há previsão legal de indenização devida em caso de ocupação irregular de imóvel do INSS, após transcorrido o prazo para desocupação voluntária, com a finalidade de ressarcir o INSS pela privação da posse do bem. Assim, tendo o valor previsto na Lei nº 9.702/98 a finalidade de indenizar o ente pela privação da posse do bem, entendo descabido o arbitramento de outro valor, no caso, com a mesma finalidade (indenização pela privação da posse do bem)" (fl. 395, e-STJ), razão pela qual concluiu em afastar a condenação do Município ao pagamento de aluguéis. 5. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a indenização devida em caso de ocupação irregular de imóvel do INSS. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.678.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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