- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL ARGUIDA. ERRO DA SERVENTIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. ALEGAÇÕES TARDIAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A diligência estabelecida no art. 526 do CPC/1973, após a edição da Lei n. 10.352/2001, tornou-se obrigatória, devendo o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como de relação dos documentos que instruíram o recurso. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não cumpriu o disposto no art. 526, caput, do CPC/1973 e que tal descumprimento foi alegado pelo agravado, nos termos do parágrafo único do referido artigo, bem como asseverou a inexistência de erro do cartório judicial. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. O agravo interno não comporta inovação de alegações e não se presta a suprir deficiências do recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.320.651/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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