- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 526 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO NO PRAZO LEGAL. FATO INCONTROVERSO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. IMAGEM INSERIDA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. 1. A diligência estabelecida no art. 526 do CPC/1973, após a edição da Lei n. 10.352/2001, tornou-se obrigatória, devendo o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como de relação dos documentos que instruíram o recurso. Precedentes. 2. No caso dos autos, a extemporaneidade da medida é incontroversa, pois não houve insurgência contra os fatos consignados no acórdão recorrido. 3. A inserção de imagem no corpo das contrarrazões ao recurso especial não constitui documento idôneo, capaz de evidenciar a satisfação do requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.382.962/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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