JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C. NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MP N. 2.196-3/2001. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGO LEGAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. I - Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - A interposição do recurso especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Da mesma forma, a interposição do recurso especial pela alínea a exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que se trate de créditos cedidos à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, a inscrição do valor devido em Divida Ativa da União para perfectibilizar sua cobrança legitima a incidência dos encargos devidos, neles incluídos o previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69. Precedentes: REsp 1373292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015; REsp 1.121.743/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe 26/2/2010; AgRg no REsp 1.086.213/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 31/8/2009; REsp 1.022.746/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2008, DJe 22/9/2008. Neste ponto, o Acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.555.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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