JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 17/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. COBRANÇA NO RITO DA LEI 6.830/1980. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 16, IV, § 2º, da Lei 8.880/1994, e Lei 10.437/2002) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal". 3. Orientação ratificada no julgamento do REsp 1.123.539/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A interposição de Agravo Regimental contra orientação adotada em julgamento de recurso repetitivo atrai a aplicação da multa (arbitrada em 1% do elevado valor da causa, devidamente atualizado) prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.411.308/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 17/11/2015.)
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