- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 642). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MULTA IMPOSTA, POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, A GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral (tema nº 642) não implica no sobrestamento do recurso especial porque o relator do mencionado recurso extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. A orientação jurisprudencial desse Sodalício é no sentido de que as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. Precedentes: REsp 1687904/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017 e AgInt no REsp 1628463/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.679.036/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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