- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. LEITURA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PLENÁRIO. FATOS DIVERSOS. OFENSA AO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015), E 255, § 1º, "A", E § 2º, DO RISTJ. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior "firmou-se no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e desde que a referência seja feita como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado." (HC 373.351/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 25/9/2017). 2. A matéria jornalística lida em plenário se relaciona a fatos diversos daqueles apurados no presente processo, atraindo a disposição do parágrafo único do art. 479, o qual determina a proibição de leitura de escrito de imprensa, que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, apenas se versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 3. A interposição do recurso especial pela hipótese de cabimento constante no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige o cumprimento de requisitos formais constantes nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. 4. Caberia ao recorrente a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou na sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas, com realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, requisitos esses que não foram cumpridos na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.587.199/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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