- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/10/2021, p. 19/10/2021
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O STF, ao analisar o RE 1.244.117 RG/SC (Tema 1.111), firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Min. Relator DIAS TOFFOLI, publicado em 26.2.2021). 3. No que diz respeito à base de cálculo do PIS e da COFINS, os arts. 1°, §§ 1° e 2°, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que as referidas contribuições sociais incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pelo contribuinte, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e as demais receitas, excluindo-se apenas as receitas taxativamente elencadas em lei. 4. Da interpretação literal das normas que regem a matéria em debate, constata-se que "os tributos incidentes sobre a receita bruta - dentre os quais se inclui a CPRB - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições, de modo que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS está de acordo com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da CF)", como bem colocado pelo acórdão recorrido. 5. Além disso, a Suprema Corte, analisando caso similar ao dos autos no julgamento do RE 1.187.264 RG/SP (Tema 1.048), entendeu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB. 6. Na ocasião, em adição aos fundamentos constitucionais, a questão foi analisada à luz do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, que trouxe a definição de receita bruta e líquida para fins de incidência tributária, prevalecendo a orientação de que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. 7. O entendimento acima amolda-se perfeitamente à hipótese dos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a legalidade da inclusão dos valores recolhidos a título de CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.930.041 /RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021; e AgInt no REsp 1.927.251/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.945.068/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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