JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O STF, ao analisar o RE 1.244.117 RG/SC (Tema 1.111), firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Min. Relator DIAS TOFFOLI, publicado em 26.2.2021). 3. Em recentes julgados, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte reconheceu a legalidade da inclusão dos valores recolhidos a título de CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS(AgInt no REsp 1932521/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021; e AgInt no AgInt no REsp 1929419/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 4. Agravo interno da contribuin te não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.931.010/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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