JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. ART. 12 DO DECRETO-LEI 1.598/1977. A RECEITA BRUTA COMPREENDE OS TRIBUTOS SOBRE ELA INCIDENTES. 1. O STF, ao analisar o RE 1.244.117 RG/SC (Tema 1.111), firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Min. Relator Dias Toffoli, publicado em 26.2.2021). 2. No que diz respeito à base de cálculo do PIS e da Cofins, os arts. 1°, §§ 1° e 2°, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que as referidas contribuições sociais incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pelo contribuinte, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e as demais receitas, excluindo-se apenas as receitas taxativamente elencadas em lei. 3. Da interpretação literal das normas que regem a matéria em debate, constata-se que "os tributos incidentes sobre a receita bruta - dentre os quais se inclui a CPRB - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições, de modo que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS está de acordo com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da CF)", como bem colocado pelo acórdão recorrido. 4. Além disso, a Suprema Corte, analisando caso similar ao dos autos no julgamento do RE 1.187.264 RG/SP (Tema 1.048), entendeu no sentido da constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 5. Na ocasião, em adição aos fundamentos constitucionais, a questão foi analisada à luz do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, que trouxe a definição de receita bruta e líquida para fins de incidência tributária, prevalecendo a orientação de que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. 6. O entendimento acima amolda-se perfeitamente à hipótese dos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a legalidade da inclusão dos valores recolhidos a título de CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.930.041 /RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt no REsp 1.927.251/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.9.2021. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.255/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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